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Ana Rosangela Meira Santos
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Ana Rosangela Meira Santos
Comentário ·
há 7 anos
Advogado é preso por orientar cliente a não fechar acordo de delação premiada
Questões Inteligentes Oab
·
há 7 anos
Tempos nebulosos estes! Advogados presos por exercerem sua função precípua: orientar e defender os interesses do cliente!
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Ana Rosangela Meira Santos
Comentário ·
há 8 anos
Separação de honorários advocatícios: Como funciona? (+) MODELO
João Leandro Longo
·
há 8 anos
Caro Colega , Boa tarde Execelente publicação e de relevância ímpar. Recentemente tive que lançar mão do Instituto em questão. Infelizmente, mesmo com contrato formalizado, muitas vezes caimos em armadilhas e ficamos sem receber os honorários devidos. Tal situação fica agravada quando o mandado de levantamento de valores (ALVARÁ) sai em nome exclusivo dos clientes, ferindo prerrogativas nossas. Quem já não passou pela situação de ter o valor levantado pelo cliente e nunca mais encontrá-lo ¿ A Separação de Honorarios advocaticios preserva a natureza essencial dos valores pactuados como contraprestação pelos nosso labor, vez tratar-se de verba de natureza alimentar. Interessante, que no pedido, façamos o destaque de que não se trata de execução nos proprios autos, aplicavel para os casos de honorarios sucumbenciais ou arbitrados judicialmente, bem como, difere da execução autonoma aplicavel quando existente litigio entre as partes contratantes (advogado e cliente), sendo esta última modalidade feita em procedimento proprio. Pela sua relevância, repisa-se, o instituto deveria ser melhor divulgado junto aos colegas.
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Ana Rosangela Meira Santos
Comentário ·
há 10 anos
Veículo financiado apreendido em busca e apreensão: Há como recuperá-lo?
Prosiga Net
·
há 10 anos
Boa noite
Na verdade é questionável a obrigatoriedade de pagar todo "O DÉBITO RESTANTE". Em ação minha, DE PURGAÇÃO DE MORA, consegui a liberação do veículo, com decisão da MM Juíza exarando entendimento de que, por se tratar de relação negocial estabelecida sob a égide da "Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o devedor não deve ser onerado demasiadamente . Assim descabe o pagamento de parcelas vincendas e, sim, somente as vencidas.
Segue trecho da decisão. O veículo foi liberado e posteriormente conseguimos fechar um acordo com a financiadora abaixo da metade do valor pleiteado na BUSCA E APREENSÃO.
(...) "O contrato de alienação fiduciária celebrado entre a as partes é notadamente de natureza consumerista, baseada em um contrato de adesão. O sistema estabelecido pelo Decreto-Lei n. nº 911, de 1º de outubro de 1969, com suas alterações, não deve ser dissociado do estabelecido pelo código-de-defesa-do-consumidor e deve com ele dialogar, sendo aplicável os princípios deste último na relação havida entre as partes".(...)"
(...)"Portanto, tenho que a inadimplência contratual pode ser remida quando o devedor efetua o pagamento do débito vencido anteriormente ao ajuizamento da ação e no curso desta, acompanhado de todas as taxas e multas eventualmente estipuladas entre as partes, sendo lícita a permanência das demais cláusulas contratuais, em obediência ao Princípio da Conservação e Continuação dos Contratos. As normas contidas no código-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90" devem ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, que é o consumidor. A este é dado a possibilidade de escolha em manter ou não a relação jurídica estabelecida entre as partes.(...)"
"(...) Pelo exposto, DEFIRO o pedido para purgação da mora, com o pagamento da totalidade das parcelas devidas, devendo o mesmo ser feito mediante depósito judicial. Com o cumprimento, intime-se o Banco Requerente desta decisão, para as providências necessárias à devolução do bem ao Requerido, LRD, bem como a MANUTENÇÃO DO CONTRATO havido entre as partes.
Cumpra-se com a devida urgência.
Intimem-se.(...)"
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Aline Garcia
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Fulgencio Ribeiro
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