Ana Rosangela Meira Santos, Advogado

Ana Rosangela Meira Santos

Vitória da Conquista (BA)

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Ana Rosangela Meira Santos, Advogado
Ana Rosangela Meira Santos
Comentário · há 10 anos
Boa noite
Na verdade é questionável a obrigatoriedade de pagar todo "O DÉBITO RESTANTE". Em ação minha, DE PURGAÇÃO DE MORA, consegui a liberação do veículo, com decisão da MM Juíza exarando entendimento de que, por se tratar de relação negocial estabelecida sob a égide da "Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o devedor não deve ser onerado demasiadamente . Assim descabe o pagamento de parcelas vincendas e, sim, somente as vencidas.
Segue trecho da decisão. O veículo foi liberado e posteriormente conseguimos fechar um acordo com a financiadora abaixo da metade do valor pleiteado na BUSCA E APREENSÃO.

(...) "O contrato de alienação fiduciária celebrado entre a as partes é notadamente de natureza consumerista, baseada em um contrato de adesão. O sistema estabelecido pelo Decreto-Lei n. nº 911, de 1º de outubro de 1969, com suas alterações, não deve ser dissociado do estabelecido pelo código-de-defesa-do-consumidor e deve com ele dialogar, sendo aplicável os princípios deste último na relação havida entre as partes".(...)"
(...)"Portanto, tenho que a inadimplência contratual pode ser remida quando o devedor efetua o pagamento do débito vencido anteriormente ao ajuizamento da ação e no curso desta, acompanhado de todas as taxas e multas eventualmente estipuladas entre as partes, sendo lícita a permanência das demais cláusulas contratuais, em obediência ao Princípio da Conservação e Continuação dos Contratos. As normas contidas no código-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90" devem ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, que é o consumidor. A este é dado a possibilidade de escolha em manter ou não a relação jurídica estabelecida entre as partes.(...)"
"(...) Pelo exposto, DEFIRO o pedido para purgação da mora, com o pagamento da totalidade das parcelas devidas, devendo o mesmo ser feito mediante depósito judicial. Com o cumprimento, intime-se o Banco Requerente desta decisão, para as providências necessárias à devolução do bem ao Requerido, LRD, bem como a MANUTENÇÃO DO CONTRATO havido entre as partes.
Cumpra-se com a devida urgência.
Intimem-se.(...)"
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